1 - SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
1.1 - O QUE É O SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO?
1.1.1. - O subsídio de alimentação, embora muitos o tomem por um direito, não é obrigatório no sector privado, não constando sequer no Código do Trabalho, pois trata-se meramente de um benefício social.
1.1.2. - No entanto pode configurar um direito, se tal constar no contrato de trabalho individual ou coletivo (IRCT).
1.1.3. - Este subsídio existe para comparticipar as despesas resultantes de uma refeição que seja feita durante o período de trabalho.
1.1.4. - Este subsídio pode ser pago nas seguintes modalidades:
1.1.4.1. - Subsídio em Dinheiro
Neste caso, o montante será recebido pelo trabalhador na sua conta bancária, juntamente com o seu vencimento, mensalmente.
1.1.4.2. - Subsídio em Vale
Os vales de refeição são uma alternativa ao dinheiro, contudo, talvez a menos usada por ser a mais limitativa. Tratam-se de vales ou vouchers emitidos por uma entidade ou empresa, e que são distribuídos pelo empregador aos colaboradores. Os colaboradores podem, posteriormente, usar estes vales para pagar refeições, mas apenas em estabelecimentos de refeição que os aceitem.
1.2.4.3. - Subsídio em Cartão Bancário
O subsídio de alimentação em cartão tornou-se a opção mais comum, em detrimento da opção de pagamento do subsídio de alimentação em dinheiro. Funciona como um cartão empresarial de débito pré-pago para o qual o empregador transfere o montante do subsídio de refeição. Pode, depois, ser usado pelos trabalhadores em qualquer restaurante, supermercado ou loja que aceite este cartão.
1.2 - PODE-SE ATRIBUIR SEMPRE O SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO?
A atribuição aos trabalhadores, do subsídio de refeição, depende da prestação efectiva de trabalho por estes, conforme se encontra clarificado em doutrina emitida pelos serviços tributários, nomeadamente a Circular n.º 17/92, da Direcção de Serviços de IRS, que se transcreve:
1.2.1. Circular n.º 17, de 21 de Setembro de 1992, da Direcção de Serviços do IRS - Subsídio de refeição - Código do IRS
Art.º 2.º
Razão das instruções
Tendo surgido dúvidas sobre o critério relevante para efeitos de exclusão da tributação do subsídio de refeição ao abrigo do artigo 2.º do Código do IRS, foi por meu despacho de 92-07-23, sancionado o seguinte entendimento:
Prestação efectiva de trabalho
Estão excluídos de tributação os montantes atribuídos a título de subsídio de refeição, na parte em que não excedam o montante diário fixado para a função pública acrescido de 50% [Note-se que este acréscimo de 50% foi reduzido para 20%, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, OE/2012, e eliminado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, OE/2013] correspondentes a dias de prestação efectiva de trabalho.”
1.2.2. O subsídio é pago por referência a cada dia de trabalho efetivamente trabalhado, ou seja, caso o funcionário falte ao trabalho, ou mesmo no período de férias, este valor não é devido pela entidade empregadora.
1.3 - QUAL O VALOR DO SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO?
1.3.1. - Da mesma forma que a lei não obriga a existência de subsídio de alimentação, também não fixa nenhum montante para o mesmo para o setor privado.
1.3.2. - No entanto, para o setor público, a lei prevê um montante mínimo, que acaba por servir de referência para o limite de isento de TSU e IRS.
O valor do subsídio de alimentação é aquele que a entidade empregadora estabelecer por contrato individualde 5,20 euros. Até este valor, o Estado estipula que o trabalhador não está sujeito a pagar IRS e Segurança Social.
A parte do subsídio de alimentação que ultrapasse o limite, fica naturalmente sujeito a estes impostos.
Despacho de 25 de Fevereiro de 1991 - CIRS – Subsídio de refeição – Subsídios – Trabalho nocturno – Feriados, etc.
Subsídio de refeição relativo a 14 meses – O subsídio de refeição atribuído por ocasião de férias, subsídio de férias e 13º mês não beneficiam do regime de exclusão por o mesmo estar correlacionado com o atribuído à função pública.
Na mesma ordem de ideias, já beneficiam desse regime os subsídios relativos a trabalho efectuado em sábados, domingos e feriados.”
1.3.3. - Quadro: