1 - SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO

1.1 - O QUE É O SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO?

1.1.1. - O subsídio de alimentação, embora muitos o tomem por um direito, não é obrigatório no sector privado, não constando sequer no Código do Trabalho, pois trata-se meramente de um benefício social.

1.1.2. - No entanto pode configurar um direito, se tal constar no contrato de trabalho individual ou coletivo (IRCT).

1.1.3. - Este subsídio existe para comparticipar as despesas resultantes de uma refeição que seja feita durante o período de trabalho.

1.1.4. - Este subsídio pode ser pago nas seguintes modalidades:

1.1.4.1. - Subsídio em Dinheiro
Neste caso, o montante será recebido pelo trabalhador na sua conta bancária, juntamente com o seu vencimento, mensalmente.

1.1.4.2. - Subsídio em Vale
Os vales de refeição são uma alternativa ao dinheiro, contudo, talvez a menos usada por ser a mais limitativa. Tratam-se de vales ou vouchers emitidos por uma entidade ou empresa, e que são distribuídos pelo empregador aos colaboradores. Os colaboradores podem, posteriormente, usar estes vales para pagar refeições, mas apenas em estabelecimentos de refeição que os aceitem.

1.2.4.3. - Subsídio em Cartão Bancário
O subsídio de alimentação em cartão tornou-se a opção mais comum, em detrimento da opção de pagamento do subsídio de alimentação em dinheiro. Funciona como um cartão empresarial de débito pré-pago para o qual o empregador transfere o montante do subsídio de refeição. Pode, depois, ser usado pelos trabalhadores em qualquer restaurante, supermercado ou loja que aceite este cartão.

1.2 - PODE-SE ATRIBUIR SEMPRE O SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO?

A atribuição aos trabalhadores, do subsídio de refeição, depende da prestação efectiva de trabalho por estes, conforme se encontra clarificado em doutrina emitida pelos serviços tributários, nomeadamente a Circular n.º 17/92, da Direcção de Serviços de IRS, que se transcreve:

1.2.1. Circular n.º 17, de 21 de Setembro de 1992, da Direcção de Serviços do IRS - Subsídio de refeição - Código do IRS
Art.º 2.º
Razão das instruções
Tendo surgido dúvidas sobre o critério relevante para efeitos de exclusão da tributação do subsídio de refeição ao abrigo do artigo 2.º do Código do IRS, foi por meu despacho de 92-07-23, sancionado o seguinte entendimento:
Prestação efectiva de trabalho
Estão excluídos de tributação os montantes atribuídos a título de subsídio de refeição, na parte em que não excedam o montante diário fixado para a função pública acrescido de 50% [Note-se que este acréscimo de 50% foi reduzido para 20%, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, OE/2012, e eliminado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, OE/2013] correspondentes a dias de prestação efectiva de trabalho.”

1.2.2. O subsídio é pago por referência a cada dia de trabalho efetivamente trabalhado, ou seja, caso o funcionário falte ao trabalho, ou mesmo no período de férias, este valor não é devido pela entidade empregadora.

1.3 - QUAL O VALOR DO SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO?

1.3.1. - Da mesma forma que a lei não obriga a existência de subsídio de alimentação, também não fixa nenhum montante para o mesmo para o setor privado.

1.3.2. - No entanto, para o setor público, a lei prevê um montante mínimo, que acaba por servir de referência para o limite de isento de TSU e IRS.

O valor do subsídio de alimentação é aquele que a entidade empregadora estabelecer por contrato individualde 5,20 euros. Até este valor, o Estado estipula que o trabalhador não está sujeito a pagar IRS e Segurança Social.

A parte do subsídio de alimentação que ultrapasse o limite, fica naturalmente sujeito a estes impostos.

Despacho de 25 de Fevereiro de 1991 - CIRS – Subsídio de refeição – Subsídios – Trabalho nocturno – Feriados, etc.
Subsídio de refeição relativo a 14 meses – O subsídio de refeição atribuído por ocasião de férias, subsídio de férias e 13º mês não beneficiam do regime de exclusão por o mesmo estar correlacionado com o atribuído à função pública.
Na mesma ordem de ideias, já beneficiam desse regime os subsídios relativos a trabalho efectuado em sábados, domingos e feriados.”

1.3.3. - Quadro:
1.4 - E SE O CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL?

Relativamente a atribuição do subsídio de alimentação em contexto de trabalho parcial, e de acordo  com o disposto no artigo 154.º do CT, deve-se tratar o subsídio tal como definido na alínea b) do n.º 3 do art.º 154.º do CT
Artigo 154.º Condições de trabalho a tempo parcial
3 - O trabalhador a tempo parcial tem direito:
b) Ao subsídio de refeição, no montante previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, caso seja mais favorável, ao praticado na empresa, excepto quando o período normal de trabalho diário seja inferior a cinco horas, caso em que é calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.
4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

1.5 - O SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO É OBRIGATÓRIO?

Pode parecer estranho, mas a verdade é que o subsídio de alimentação não está definido na lei como um direito dos trabalhadores. Não está contemplado no Código do Trabalho.

Por isso, as empresas só são obrigadas a pagar este tipo de subsídio se o mesmo estiver previsto nos acordos coletivos de trabalho ou no contrato individual que for celebrado com o trabalhador. Este não pode ser um subsídio considerado igualitário ao salário base ou aos subsídios de Férias e Natal.

1.6 - EM REGIME DE TELETRABALHO EXISTE O DIREITO AO SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO?

1.6.1. - O regime regulatório do teletrabalho encontra-se previsto nos artigos 165.º a 171.º do Código do Trabalho, tendo como caraterística distintiva do trabalho presencial, o facto de a prestação laboral ser realizada fora da empresa, através do recurso a tecnologias de informação, isto é, à distância.

1.6.2. - O trabalhador beneficia dos direitos laborais em condições de igualdade com os demais trabalhadores da empresa em regime de trabalho presencial (art.º 169.º, n.º 1, do CT).

1.6.3. - Para além disso, o subsídio de refeição é pago como contrapartida do trabalho (só não é pago em caso de falta o que deixa evidente o vínculo da prestação com a execução da mesma), tem carater de regularidade (art.º 258.º, do CT) e não se encontra afastado pelo disposto do art.º 260.º do CT).

1.6.4. - O facto de ter um regime de tributação próprio não lhe altera a natureza retributiva, já que as normas que o regem têm, em geral, como fonte de direito as convenções coletivas, que lhes definem as condições de aplicação, ou os usos laborais, igualmente fonte de direito nos termos do art.º 1.º, do CT.
Lei n.º 83/2021

1.7. - O SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO, AINDA QUE SOB A FORMA DE VALES, NÃO DEVE SER ATRIBUÍDO:

1.7.1. - A quem não efetua a prestação diária de serviço;
1.7.2. - A quem na sua prestação diária de serviço não cumpra pelo menos 6 horas;
1.7.3. - Perante as seguintes faltas e licenças:
1.7.3.1. - Férias, doença, casamento, nojo, assistência a familiares, doenças infecto-contagiosas, ao abrigo do AFCT, ao abrigo do art.º 4.º do Decreto com força de lei n.º 19478, de 18 de março de 1931, injustificadas, no exercício do direito à greve, ao abrigo da Lei n.º 26/81, de agosto, por aplicação de suspensão preventiva e no cumprimento de penas disciplinares.
1.7.4. - Proibição de acumulação, art.º 6.º do DL n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro:
1.7.4.1. - "Não é permitida a acumulação do subsídio de refeição com qualquer outra prestação de idêntica natureza ou finalidade, independentemente da sua denominação, ainda que atribuída pelo sector público empresarial ou pelo sector privado".
Ou seja, caso o trabalhador receba este subsídio por duas entidades, embora não tal não deva ocorrer, na acumulação, o excedente aos limites de não sujeição em sede de IRS, deve ser considerado rendimento sujeito a IRS e TSU, veja-se a subalínea 2) da alínea b) do número 3 do artigo 2.º do CIRS.
1.7.5. - O subsídio de refeição não poderá ser cumulativo com o pagamento (ou fornecimento) do almoço ao trabalhador em duplicado, seja num restaurante ou similar, ou ainda em cantina pertencente à própria empresa.
Em resumo, a empresa não pode pagar a refeição ao trabalhador em duplicado.
1.7.6. - Horário de trabalho alargado (turnos etc):
1.7.6.1. - Não existe lei geral que regule o subsídio de refeição para efeitos de jantar, pequeno-almoço ou ceia, pelo que, salvo melhor enquadramento, não deve ser atribuído mais de que um subsídio por cada dia efetivo de trabalho.
1.7.7. - Quando o subsídio de alimentação é substituído pelo fornecimento da mesma, não haverá uma componente remuneratória, pelo que não existirá limite fiscal em sede de IR e TSU (a empresa deve elaborar mapa com os registos das refeições fornecidas).

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SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO

ANO

EFEITOS
VALORES

LEGISLAÇÃO
DINHEIRO
VALES/CARTÃO
2017
1 DE JANEIRO
€4,52
€7,32
2017
1 DE AGOSTO
€4,77
€7,63
2018
1 DE JANEIRO
€4,77
€7,63
2019
1 DE JANEIRO
€4,77
€7,63
2020
1 DE JANEIRO
€4,77
€7,63
2021
1 DE JANEIRO
€4,77
€7,63
2022
1 DE JANEIRO
€4,77
€7,63
2022
1 DE OUTUBRO
€5,20
€8,32
2023
1 DE JANEIRO
€5,20
€8,32
2023
1 DE JANEIRO POR RETROATIVIDADE
€6,00
€9,60